Art. 14. A lotação de funcionários da Contadoria Geral da República, constituída em um todo pela Contadoria Geral e pelas Contadorias e Sub-contadorias Seccionais, obedecerá ao critério regional, isto é, será feita em globo, para cada Estado e para o Distrito Federal, salvo o dispôsto no artigo seguinte.
Parágrafo único. Compete ao Contador Geral distribuir os funcionários pelas Delegações, em cada região, de acôrdo com às necessidades dos serviços; e removê-los de uma para outra Delegação de regiões diferentes, bem como da Contadoria Geral para as suas Delegações e vice-versa.
Parágrafo único. Compete ao Contador Geral distribuir os funcionários pelas Delegações, em cada região, de acôrdo com às necessidades dos serviços; e removê-los de uma para outra Delegação de regiões diferentes, bem como da Contadoria Geral para as suas Delegações e vice-versa.