Lei 1.520/1951 - Artigo 7

Art. 7º. O Contador Geral da República terá um Secretário, por êle designado, dentre os servidores do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A gratificação de função do Secretário, a que se refere êste artigo, será de seis mil cruzeiros (Cr$6.000,00) anuais.

Lei 1.520/1951 - Artigo 7

Art. 7º. O Contador Geral da República terá um Secretário, por êle designado, dentre os servidores do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A gratificação de função do Secretário, a que se refere êste artigo, será de seis mil cruzeiros (Cr$6.000,00) anuais.