Art. 4º. A aplicação das dotações inscritas nos quadros mencionados no art. 3º, far-se-á mediante orçamentos analíticos organizados para cada anexo, ate 31 de dezembro do ano em curso.
§ 1º - Os orçamentos analíticos serão publicados obrigatòriamente no Diário Oficial da União e poderão ser alterados até 29 de outubro.
§ 1º - Os orçamentos analíticos serão publicados obrigatòriamente no Diário Oficial da União e poderão ser alterados até 29 de outubro.