Decreto-Lei 1.057/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O imóvel transferido ficará sob a administração do Ministério do Interior, enquanto necessário ao funcionamento dos seus serviços ou dos órgãos a êle vinculados.

Decreto-Lei 1.057/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O imóvel transferido ficará sob a administração do Ministério do Interior, enquanto necessário ao funcionamento dos seus serviços ou dos órgãos a êle vinculados.