Decreto-Lei 1.057/1969 - Artigo 3

Art. 3º. A transferência será formalizada mediante têrmo a ser Iavrado pelo Serviço do Patrimônio da União, e constituirá documento hábil para efeito de transcrição no Registro de Imóveis.

Decreto-Lei 1.057/1969 - Artigo 3

Art. 3º. A transferência será formalizada mediante têrmo a ser Iavrado pelo Serviço do Patrimônio da União, e constituirá documento hábil para efeito de transcrição no Registro de Imóveis.