Art. 1º. Estender, de 1º de agosto de cada ano até 1º de março do ano seguinte, o prazo para a utilização da quota de 10.000 toneladas, com uma preferência de 70 por cento, outorgada pela República Argentina para as importações originárias da República do Chile, do produto "Outros tomates preparados ou conservados" (NALADI/SH 2002.90.00), registrado no Anexo 5 do Acordo de Complementação Econômica nº 35.