Art. 3º. O art. 538 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 maio de 1943, para a ter a seguinte redação:
"Art. 538. A administração das federações e confederação será exercida pelos seguintes órgãos:
a) Diretoria;
b) Conselho de representantes;
c) Conselho fiscal;
§ 1º - A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 2 (dois) anos.
§ 2º - Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente.
§ 3º - O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria.
§ 4º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída cada delegação de 3 (três) e 4 (quatro) membros, respectivamente, conforme se tratar de federação e de confederação, com mandato por 2 (dois) anos, cabendo um voto a cada delegação.
§ 5º - A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira".