Lei 2.693/1955 - Artigo 4

Art. 4º. O art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, fica acrescido do seguinte parágrafo, que passará a ser o 2º, ficando como 1 o parágrafo único já existente:

"Art. 611 ...............

§ 2º - As federações e, na falta destas, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão celebrar contratos coletivos de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicato, no âmbito de suas representações".

Lei 2.693/1955 - Artigo 4

Art. 4º. O art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, fica acrescido do seguinte parágrafo, que passará a ser o 2º, ficando como 1 o parágrafo único já existente:

"Art. 611 ...............

§ 2º - As federações e, na falta destas, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão celebrar contratos coletivos de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicato, no âmbito de suas representações".