Art. 1º. Ficam criados, na carreira do Ministério Público do Distrito Federal, os seguintes cargos: dois (2) de Promotor Público, dois (2) de Promotor Substituto e quatro (4) de Defensor Público.
Decreto-Lei 114/1967 - Artigo 1
Art. 1º. Ficam criados, na carreira do Ministério Público do Distrito Federal, os seguintes cargos: dois (2) de Promotor Público, dois (2) de Promotor Substituto e quatro (4) de Defensor Público.