Art. 1º. Ficam criados, para cumprimento das Leis números 1.021, de 28 de dezembro de 1949, e 1.391-B, de 10 de julho de 1951, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, os seguintes cargos:
a) 6 professôres catedráticos, padrão O, para a Faculdade de Farmácia da Universidade do Rio Grande do Sul;
b) 6 professôres catedráticos, padrão O, para a Faculdade de Farmácia da Universidade da Bahia;
c) 6 professôres catedráticos, padrão O, para a Faculdade de Odontologia da Universidade do Rio Grande do Sul;
d) 6 professôres catedráticos, padrão O, para a Faculdade de Odontologia da Universidade da Bahia;
Parágrafo único. Os cargos a que se refere êste artigo corresponderão às seguintes cátedras:
a) nas Faculdades de Farmácia: física aplicada a farmácia, ecologia e parasitologia, química orgânica, microbiologia, higiene e legislação farmacêutica e química biológica;
b) nas Faculdades de Odontologia: anatomia, histologia, microbiologia, fisiologia, higiene e odontologia legal e clínica odontológica (2ª cadeira).
a) 6 professôres catedráticos, padrão O, para a Faculdade de Farmácia da Universidade do Rio Grande do Sul;
b) 6 professôres catedráticos, padrão O, para a Faculdade de Farmácia da Universidade da Bahia;
c) 6 professôres catedráticos, padrão O, para a Faculdade de Odontologia da Universidade do Rio Grande do Sul;
d) 6 professôres catedráticos, padrão O, para a Faculdade de Odontologia da Universidade da Bahia;
Parágrafo único. Os cargos a que se refere êste artigo corresponderão às seguintes cátedras:
a) nas Faculdades de Farmácia: física aplicada a farmácia, ecologia e parasitologia, química orgânica, microbiologia, higiene e legislação farmacêutica e química biológica;
b) nas Faculdades de Odontologia: anatomia, histologia, microbiologia, fisiologia, higiene e odontologia legal e clínica odontológica (2ª cadeira).