Art. 9º. A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago aos funcionários da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal na importância de Cr$40,00 (quarenta cruzeiro) por dependente.
Decreto-Lei 1.385/1974 - Artigo 9
Art. 9º. A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago aos funcionários da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal na importância de Cr$40,00 (quarenta cruzeiro) por dependente.