Art. 6º. Os valores das gratificações pela representação de gabinete pagos a servidores da Secretaria e aos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal serão majorados em 25% (vinte e cinco por cento).
Decreto-Lei 1.385/1974 - Artigo 6
Art. 6º. Os valores das gratificações pela representação de gabinete pagos a servidores da Secretaria e aos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal serão majorados em 25% (vinte e cinco por cento).