Art. 1º. Os valores de vencimentos das Escalas de Retribuição dos Grupos constantes das Leis números 6.039 e 6.040, de 9 de maio de 1974, da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parecias, de qualquer natureza, integrantes dos proventos, ressalvada, apenas, a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parecias, de qualquer natureza, integrantes dos proventos, ressalvada, apenas, a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.