DECRETO-LEI Nº 2.959, DE 17 DE JANEIRO DE 1941.
Concede a vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército aos militares da ativo que servirem em determinadas unidades.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA: