Art. 1º. A partir de 1º de janeiro do corrente ano, fazem jus, com as limitações do art. 2º deste decreto-lei, à vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, os militares da ativa que servirem:
a. 2ª Região Militar:
em Ipameri;
a. 3ª Região Militar:
em S. Luiz das Missões;
a. 5ª Região Militar:
em Foz do Iguassú e Porto Guaíra;
a. 8ª Região Militar:
em todas as guarnições,
a. 9ª Região Militar:
em todas as guarnições.
a. 2ª Região Militar:
em Ipameri;
a. 3ª Região Militar:
em S. Luiz das Missões;
a. 5ª Região Militar:
em Foz do Iguassú e Porto Guaíra;
a. 8ª Região Militar:
em todas as guarnições,
a. 9ª Região Militar:
em todas as guarnições.