Decreto-Lei 2.959/1941 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro do corrente ano, fazem jus, com as limitações do art. 2º deste decreto-lei, à vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, os militares da ativa que servirem:

a. 2ª Região Militar:

em Ipameri;

a. 3ª Região Militar:

em S. Luiz das Missões;

a. 5ª Região Militar:

em Foz do Iguassú e Porto Guaíra;

a. 8ª Região Militar:

em todas as guarnições,

a. 9ª Região Militar:

em todas as guarnições.

Decreto-Lei 2.959/1941 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro do corrente ano, fazem jus, com as limitações do art. 2º deste decreto-lei, à vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, os militares da ativa que servirem:

a. 2ª Região Militar:

em Ipameri;

a. 3ª Região Militar:

em S. Luiz das Missões;

a. 5ª Região Militar:

em Foz do Iguassú e Porto Guaíra;

a. 8ª Região Militar:

em todas as guarnições,

a. 9ª Região Militar:

em todas as guarnições.