Decreto 11.511/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;

II - Ministério dos Povos Indígenas;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

V - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VI - Ministério da Educação;

VII - Ministério da Igualdade Racial;

VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

IX - Ministério da Saúde.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 11.511/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;

II - Ministério dos Povos Indígenas;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

V - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VI - Ministério da Educação;

VII - Ministério da Igualdade Racial;

VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

IX - Ministério da Saúde.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.