Lei 10.459/2002 - Artigo 2

Art. 2º. O Poder Executivo poderá prorrogar por mais cento e cinqüenta dias o prazo de que trata o art. 1º.

Lei 10.459/2002 - Artigo 2

Art. 2º. O Poder Executivo poderá prorrogar por mais cento e cinqüenta dias o prazo de que trata o art. 1º.