Decreto 11.648/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Programa Energias da Amazônia será implementado principalmente por meio dos seguintes instrumentos, sem prejuízo de outros que possam contribuir para o alcance de seus objetivos:

I - leilões e autorizações de transmissão, previstos nos Planos de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica, quando destinados à interligação de Sistemas Isolados ao SIN, conforme planejamento aprovado pelo Ministério de Minas e Energia;

II - leilões de contratação de soluções de suprimento, previstos no art. 1º da Lei nº 12.111, de 2009, para atendimento aos Sistemas Isolados;

III - sub-rogação no reembolso da CCC, prevista no § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; e

IV - Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal, conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e no Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022.

Decreto 11.648/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Programa Energias da Amazônia será implementado principalmente por meio dos seguintes instrumentos, sem prejuízo de outros que possam contribuir para o alcance de seus objetivos:

I - leilões e autorizações de transmissão, previstos nos Planos de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica, quando destinados à interligação de Sistemas Isolados ao SIN, conforme planejamento aprovado pelo Ministério de Minas e Energia;

II - leilões de contratação de soluções de suprimento, previstos no art. 1º da Lei nº 12.111, de 2009, para atendimento aos Sistemas Isolados;

III - sub-rogação no reembolso da CCC, prevista no § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; e

IV - Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal, conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e no Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022.