Decreto 11.648/2023 - Artigo 6

Art. 6º. O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE estabelecerá as metas para cumprimento dos objetivos do Programa Energias da Amazônia.

§ 1º - A proposta de metas para o Programa Energias da Amazônia será elaborada pelo Ministério de Minas e Energia, que poderá solicitar estudos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o agente de distribuição e o agente gerador com atuação nos Sistemas Isolados localizados na região da Amazônia Legal ficam obrigados a prestar dados e informações ao Ministério de Minas e Energia.

§ 3º - A proposta de metas ao CNPE será precedida por consulta pública coordenada pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 4º - A proposta de metas de que trata o § 1º será acompanhada de estimativa de recursos necessários ao seu alcance.

§ 5º - O Programa Energias da Amazônia apresentará metas quantitativas de emissão de gases de efeito estufa para 2030 e, com antecedência decenal, para 2035.

Decreto 11.648/2023 - Artigo 6

Art. 6º. O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE estabelecerá as metas para cumprimento dos objetivos do Programa Energias da Amazônia.

§ 1º - A proposta de metas para o Programa Energias da Amazônia será elaborada pelo Ministério de Minas e Energia, que poderá solicitar estudos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o agente de distribuição e o agente gerador com atuação nos Sistemas Isolados localizados na região da Amazônia Legal ficam obrigados a prestar dados e informações ao Ministério de Minas e Energia.

§ 3º - A proposta de metas ao CNPE será precedida por consulta pública coordenada pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 4º - A proposta de metas de que trata o § 1º será acompanhada de estimativa de recursos necessários ao seu alcance.

§ 5º - O Programa Energias da Amazônia apresentará metas quantitativas de emissão de gases de efeito estufa para 2030 e, com antecedência decenal, para 2035.