Decreto 11.648/2023 - Artigo 3

Art. 3º. São diretrizes do Programa Energias da Amazônia:

I - valorizar os recursos energéticos disponíveis na região da Amazônia Legal, especialmente os renováveis;

II - promover a eficiência energética e a redução de perdas no suprimento de energia elétrica;

III - viabilizar a interligação de Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN, quando técnica, econômica e socioambientalmente viável;

IV - promover o equilíbrio adequado entre confiabilidade de fornecimento e modicidade de tarifas e preços;

V - promover a qualidade e a transparência de dados e informações a respeito do suprimento de energia elétrica e do consumo de combustíveis no âmbito dos Sistemas Isolados;

VI - promover a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade do suprimento de energia elétrica;

VII - promover o engajamento e a participação social no planejamento e na implementação das ações do Programa Energias da Amazônia; e

VIII - articular-se com outros programas governamentais com vistas à integração de políticas e ações nas localidades atendidas.

Decreto 11.648/2023 - Artigo 3

Art. 3º. São diretrizes do Programa Energias da Amazônia:

I - valorizar os recursos energéticos disponíveis na região da Amazônia Legal, especialmente os renováveis;

II - promover a eficiência energética e a redução de perdas no suprimento de energia elétrica;

III - viabilizar a interligação de Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN, quando técnica, econômica e socioambientalmente viável;

IV - promover o equilíbrio adequado entre confiabilidade de fornecimento e modicidade de tarifas e preços;

V - promover a qualidade e a transparência de dados e informações a respeito do suprimento de energia elétrica e do consumo de combustíveis no âmbito dos Sistemas Isolados;

VI - promover a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade do suprimento de energia elétrica;

VII - promover o engajamento e a participação social no planejamento e na implementação das ações do Programa Energias da Amazônia; e

VIII - articular-se com outros programas governamentais com vistas à integração de políticas e ações nas localidades atendidas.