Decreto 11.648/2023 - Artigo 5

Art. 5º. Compõem a relação de ações e projetos elegíveis ao Programa Energias da Amazônia:

I - interligação dos Sistemas Isolados ao SIN por meio de redes de transmissão ou distribuição de energia elétrica;

II - instalações de ativos de geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis ou uso de combustíveis de baixo carbono, inclusive, quando aplicável, biomassa, biocombustíveis líquidos, biogás e aproveitamento energético de resíduos;

III - instalações de armazenamento de energia;

IV - instalações de redes que integrem instalações de geração e sistemas de armazenamento de energia elétrica, incluída a integração de diferentes localidades isoladas ou remotas;

V - instalações de sistemas de gestão inteligente e digital de redes elétricas;

VI - implementação de projetos ou programas de redução de perdas, de eficiência energética e de resposta da demanda;

VII - importação de energia elétrica, desde que reduza emissões de gases de efeito estufa e dispêndios da CCC; e

VIII - treinamento e capacitação da população local, em parceria com as universidades, o terceiro setor e o setor privado, sobre instalação, operação e manutenção de equipamentos para a geração das fontes renováveis e o armazenamento de energia elétrica.

§ 1º - Serão admitidas soluções híbridas em que a capacidade de geração com combustíveis fósseis seja tecnicamente recomendada para a garantia da segurança do suprimento.

§ 2º - Poderão participar da construção de soluções do Programa Energias da Amazônia iniciativas a partir de empreendedorismo inovador de que trata a Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021.

Decreto 11.648/2023 - Artigo 5

Art. 5º. Compõem a relação de ações e projetos elegíveis ao Programa Energias da Amazônia:

I - interligação dos Sistemas Isolados ao SIN por meio de redes de transmissão ou distribuição de energia elétrica;

II - instalações de ativos de geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis ou uso de combustíveis de baixo carbono, inclusive, quando aplicável, biomassa, biocombustíveis líquidos, biogás e aproveitamento energético de resíduos;

III - instalações de armazenamento de energia;

IV - instalações de redes que integrem instalações de geração e sistemas de armazenamento de energia elétrica, incluída a integração de diferentes localidades isoladas ou remotas;

V - instalações de sistemas de gestão inteligente e digital de redes elétricas;

VI - implementação de projetos ou programas de redução de perdas, de eficiência energética e de resposta da demanda;

VII - importação de energia elétrica, desde que reduza emissões de gases de efeito estufa e dispêndios da CCC; e

VIII - treinamento e capacitação da população local, em parceria com as universidades, o terceiro setor e o setor privado, sobre instalação, operação e manutenção de equipamentos para a geração das fontes renováveis e o armazenamento de energia elétrica.

§ 1º - Serão admitidas soluções híbridas em que a capacidade de geração com combustíveis fósseis seja tecnicamente recomendada para a garantia da segurança do suprimento.

§ 2º - Poderão participar da construção de soluções do Programa Energias da Amazônia iniciativas a partir de empreendedorismo inovador de que trata a Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021.