Art. 2º. Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da "Transportes Aéreos Portuguêses (T. A. P.) - S. A. R. L.", no Brasil, relacionada com o serviço de transporte aéreo regular-se-á pelo Acôrdo de Transportes Aéreos assinado entre o Brasil e Portugal, e outros atos que regulem o mesmo serviço.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Vasco Alves Seco
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 24.3.1956
Rio de Janeiro, 5 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Vasco Alves Seco
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 24.3.1956