Decreto 6.160/2007 - Artigo 4

Art. 4º. O equilíbrio econômico-financeiro da permissão será verificado mediante a realização de Revisão Tarifária Periódica, a cada quatro anos, ou, a qualquer tempo, mediante Revisão Tarifária Extraordinária, desde que presentes os requisitos exigidos pela legislação vigente.

§ 1º - Quando das revisões de que trata o caput, a ANEEL deverá observar as características específicas da legislação cooperativista.

§ 2º - A primeira Revisão Tarifária Periódica da cooperativa permissionária poderá ser realizada em prazo inferior ao disposto no caput, desde que previsto no contrato de permissão.

§ 3º - Para os fins previstos no § 2º, será considerada como a primeira Revisão Tarifária Periódica o processo de definição das tarifas iniciais de compra e de fornecimento de energia elétrica da cooperativa permissionária, utilizando a metodologia de Revisão Tarifária Periódica.

Decreto 6.160/2007 - Artigo 4

Art. 4º. O equilíbrio econômico-financeiro da permissão será verificado mediante a realização de Revisão Tarifária Periódica, a cada quatro anos, ou, a qualquer tempo, mediante Revisão Tarifária Extraordinária, desde que presentes os requisitos exigidos pela legislação vigente.

§ 1º - Quando das revisões de que trata o caput, a ANEEL deverá observar as características específicas da legislação cooperativista.

§ 2º - A primeira Revisão Tarifária Periódica da cooperativa permissionária poderá ser realizada em prazo inferior ao disposto no caput, desde que previsto no contrato de permissão.

§ 3º - Para os fins previstos no § 2º, será considerada como a primeira Revisão Tarifária Periódica o processo de definição das tarifas iniciais de compra e de fornecimento de energia elétrica da cooperativa permissionária, utilizando a metodologia de Revisão Tarifária Periódica.