Art. 4º. O equilíbrio econômico-financeiro da permissão será verificado mediante a realização de Revisão Tarifária Periódica, a cada quatro anos, ou, a qualquer tempo, mediante Revisão Tarifária Extraordinária, desde que presentes os requisitos exigidos pela legislação vigente.
§ 1º - Quando das revisões de que trata o caput, a ANEEL deverá observar as características específicas da legislação cooperativista.
§ 2º - A primeira Revisão Tarifária Periódica da cooperativa permissionária poderá ser realizada em prazo inferior ao disposto no caput, desde que previsto no contrato de permissão.
§ 3º - Para os fins previstos no § 2º, será considerada como a primeira Revisão Tarifária Periódica o processo de definição das tarifas iniciais de compra e de fornecimento de energia elétrica da cooperativa permissionária, utilizando a metodologia de Revisão Tarifária Periódica.
§ 1º - Quando das revisões de que trata o caput, a ANEEL deverá observar as características específicas da legislação cooperativista.
§ 2º - A primeira Revisão Tarifária Periódica da cooperativa permissionária poderá ser realizada em prazo inferior ao disposto no caput, desde que previsto no contrato de permissão.
§ 3º - Para os fins previstos no § 2º, será considerada como a primeira Revisão Tarifária Periódica o processo de definição das tarifas iniciais de compra e de fornecimento de energia elétrica da cooperativa permissionária, utilizando a metodologia de Revisão Tarifária Periódica.