Decreto-Lei 6.843/1944 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam alterados os parágrafos 1º e 3º do artigo 1º do Decreto-lei nº 5.530, de 28 de maio de 1943, que passarão a ter a seguinte redação:

§ 1º - Comporão a C. E. P. um representante de cada uma das seguintes entidades e regiões do País;

a) Serviço de Economia Rural;

b) Departamento Nacional da Produção Animal;

c) Ministério da Marinha;

d) Norte e Nordeste;

e) Leste;

f) Sul.

§ 3º - Presidirá a C. E. P. um de seus membros designado pelo Presidente da República.

Decreto-Lei 6.843/1944 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam alterados os parágrafos 1º e 3º do artigo 1º do Decreto-lei nº 5.530, de 28 de maio de 1943, que passarão a ter a seguinte redação:

§ 1º - Comporão a C. E. P. um representante de cada uma das seguintes entidades e regiões do País;

a) Serviço de Economia Rural;

b) Departamento Nacional da Produção Animal;

c) Ministério da Marinha;

d) Norte e Nordeste;

e) Leste;

f) Sul.

§ 3º - Presidirá a C. E. P. um de seus membros designado pelo Presidente da República.