Art. 1º. Ficam alterados os parágrafos 1º e 3º do artigo 1º do Decreto-lei nº 5.530, de 28 de maio de 1943, que passarão a ter a seguinte redação:
§ 1º - Comporão a C. E. P. um representante de cada uma das seguintes entidades e regiões do País;
a) Serviço de Economia Rural;
b) Departamento Nacional da Produção Animal;
c) Ministério da Marinha;
d) Norte e Nordeste;
e) Leste;
f) Sul.
§ 3º - Presidirá a C. E. P. um de seus membros designado pelo Presidente da República.