Art. 23. O processo disciplinar, contra juiz não vitalício, será instaurado dentro do biênio previsto no art. 95, I da Constituição Federal, mediante indicação do Corregedor ao Tribunal respectivo, seguindo, no que lhe for aplicável, o disposto nesta Resolução.
§ 1º - A instauração do processo pelo Tribunal suspenderá o curso do prazo de vitaliciamento.
§ 2º - No caso de aplicação das penas de censura ou remoção compulsória, o Juiz não vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não decorrer prazo de um ano da punição imposta.
§ 3º - Ao juiz não-vitalício será aplicada pena de demissão em caso de:
I - falta que derive da violação às proibições contidas na Constituição Federal e nas leis;
II - manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;
III - procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
IV - escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;
V - proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
§ 1º - A instauração do processo pelo Tribunal suspenderá o curso do prazo de vitaliciamento.
§ 2º - No caso de aplicação das penas de censura ou remoção compulsória, o Juiz não vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não decorrer prazo de um ano da punição imposta.
§ 3º - Ao juiz não-vitalício será aplicada pena de demissão em caso de:
I - falta que derive da violação às proibições contidas na Constituição Federal e nas leis;
II - manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;
III - procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
IV - escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;
V - proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.