Decreto-Lei 1.207/1972 - Artigo 2

Art. 2º. Consideram-se prioritários na primeira fase de execução do PROVALE:

a) os serviços de dragagem, balizamento, derrocamento, proteção de margens e demais obras de melhoramento das condições de navegabilidade do rio São Francisco, entre as cidades de Pirapora e Petrolina-Juazeiro;

b) o reaparelhamento da frota da Companhia de Navegação do São Francisco;

c) a realização de obras de urbanização, infra-estrutura social, saneamento e irrigação;

d) o apoio aos programas de colonização, irrigação e desenvolvimento agrícola das regiões de Rio Corrente, Rio Grande, Irecê, Jaíba, Paracatu, João Pinheiro, Montes Claros, Petrolina-Juazeiro-Penedo e Propriá;

e) a proteção das nascentes do rio São Francisco e de áreas de sua bacia hidrográfica, mediante a implantação de projetos de reflorestamento e criação de parques nacionais;

f) a construção de eclusas para navegação na barragem de Sobradinho e reurbanização ou relocação das cidades e vilas inundadas pelo reservatório;

g) as seguintes ligações rodoviárias:

BR-316 - trecho Teresina-Picos-Salgueiro;

BR-407 - trecho Picos-Petrolina;

BR-020-242 - trecho Brasília-Posse-Barreiras-Ibotirama;

BR-242 - ponte sobre o rio São Francisco;

BR-030 - trecho Brasília-Carinhanha - BR-116-BR-101-Campinho;

BR-365 - trecho Montes Claros - Pirapora - Patos - Patrocínio - Uberlândia;

BR-135 - trecho Januária - Montalvânia - Correntina;

BR-349 - trecho Correntina - Santa Maria - Bom Jesus da Lapa;

BR-251 - trecho Brasília - Unaí - Montes Claros - Salinas - BR-116;

BR - 496 - trecho Corinto - Pirapora.

§ 1º - A execução dos serviços e obras de que trata este artigo caberá:

I - Ao Ministério dos Transportes, quanto às alíneas a, b e g, por intermédio do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (DNPVN), Superintendência Nacional de Marinha Mercante (SUNAMAM) e Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), respectivamente;

Il - Ao Ministério do Interior, quanto à alínea c;

III - Ao Ministério da Agricultura, quarto às alíneas d e e, por intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF);

IV - Ao Ministério das Minas e Energia e ao Ministério dos Transportes, quanto à alínea f, por intermédio da Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (DNPVN).

§ 2º - As ligações rodoviárias básicas ficarão a cargo do Ministério dos Transportes - DNER, sob cuja orientação será construído, pelos Estados respectivos, o sistema de estradas vicinais.

Decreto-Lei 1.207/1972 - Artigo 2

Art. 2º. Consideram-se prioritários na primeira fase de execução do PROVALE:

a) os serviços de dragagem, balizamento, derrocamento, proteção de margens e demais obras de melhoramento das condições de navegabilidade do rio São Francisco, entre as cidades de Pirapora e Petrolina-Juazeiro;

b) o reaparelhamento da frota da Companhia de Navegação do São Francisco;

c) a realização de obras de urbanização, infra-estrutura social, saneamento e irrigação;

d) o apoio aos programas de colonização, irrigação e desenvolvimento agrícola das regiões de Rio Corrente, Rio Grande, Irecê, Jaíba, Paracatu, João Pinheiro, Montes Claros, Petrolina-Juazeiro-Penedo e Propriá;

e) a proteção das nascentes do rio São Francisco e de áreas de sua bacia hidrográfica, mediante a implantação de projetos de reflorestamento e criação de parques nacionais;

f) a construção de eclusas para navegação na barragem de Sobradinho e reurbanização ou relocação das cidades e vilas inundadas pelo reservatório;

g) as seguintes ligações rodoviárias:

BR-316 - trecho Teresina-Picos-Salgueiro;

BR-407 - trecho Picos-Petrolina;

BR-020-242 - trecho Brasília-Posse-Barreiras-Ibotirama;

BR-242 - ponte sobre o rio São Francisco;

BR-030 - trecho Brasília-Carinhanha - BR-116-BR-101-Campinho;

BR-365 - trecho Montes Claros - Pirapora - Patos - Patrocínio - Uberlândia;

BR-135 - trecho Januária - Montalvânia - Correntina;

BR-349 - trecho Correntina - Santa Maria - Bom Jesus da Lapa;

BR-251 - trecho Brasília - Unaí - Montes Claros - Salinas - BR-116;

BR - 496 - trecho Corinto - Pirapora.

§ 1º - A execução dos serviços e obras de que trata este artigo caberá:

I - Ao Ministério dos Transportes, quanto às alíneas a, b e g, por intermédio do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (DNPVN), Superintendência Nacional de Marinha Mercante (SUNAMAM) e Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), respectivamente;

Il - Ao Ministério do Interior, quanto à alínea c;

III - Ao Ministério da Agricultura, quarto às alíneas d e e, por intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF);

IV - Ao Ministério das Minas e Energia e ao Ministério dos Transportes, quanto à alínea f, por intermédio da Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (DNPVN).

§ 2º - As ligações rodoviárias básicas ficarão a cargo do Ministério dos Transportes - DNER, sob cuja orientação será construído, pelos Estados respectivos, o sistema de estradas vicinais.