Decreto-Lei 1.207/1972 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos do PROVALE provirão:

a) de dotações orçamentárias previstas nos orçamentos anuais e plurianuais de investimentos;

b) de transferências do Programa de Integração Nacional (PIN), de que trata o Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970;

c) de transferências do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo a Agro-Indústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), de que trata o Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971;

d) de outras fontes, internas e externas, inclusive dotações especificamente alocadas no Orçamento Monetário, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. Os recursos provenientes do PIN e do PROTERRA só serão aplicados nas áreas abrangidas por esses programas.

Decreto-Lei 1.207/1972 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos do PROVALE provirão:

a) de dotações orçamentárias previstas nos orçamentos anuais e plurianuais de investimentos;

b) de transferências do Programa de Integração Nacional (PIN), de que trata o Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970;

c) de transferências do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo a Agro-Indústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), de que trata o Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971;

d) de outras fontes, internas e externas, inclusive dotações especificamente alocadas no Orçamento Monetário, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. Os recursos provenientes do PIN e do PROTERRA só serão aplicados nas áreas abrangidas por esses programas.