Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da Reserva de Contingência, conforme indicado no Anexo Il desta Lei.
Lei 9.495/1997 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da Reserva de Contingência, conforme indicado no Anexo Il desta Lei.