Lei 15.346/2026 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I
Da estimativa da receita


Art. 2º. A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 6.344.718.539.207,00 (seis trilhões, trezentos e quarenta e quatro bilhões, setecentos e dezoito milhões, quinhentos e trinta e nove mil e duzentos e sete reais), incluída aquela proveniente da emissão de títulos destinada ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na forma detalhada nos Anexos a que se refere o art. 9º, caput, incisos I e IX, desta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal - R$ 2.925.343.059.882,00 (dois trilhões, novecentos e vinte e cinco bilhões, trezentos e quarenta e três milhões, cinquenta e nove mil e oitocentos e oitenta e dois reais), excluída a receita de que trata o inciso III;

II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.596.403.311.848,00 (um trilhão, quinhentos e noventa e seis bilhões, quatrocentos e três milhões, trezentos e onze mil e oitocentos e quarenta e oito reais); e

III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.822.972.167.477,00 (um trilhão, oitocentos e vinte e dois bilhões, novecentos e setenta e dois milhões, cento e sessenta e sete mil e quatrocentos e setenta e sete reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único. O valor a que se refere o inciso I do caput inclui, com fundamento no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, R$ 288.095.342.537,00 (duzentos e oitenta e oito bilhões, noventa e cinco milhões, trezentos e quarenta e dois mil e quinhentos e trinta e sete reais) referentes a operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição, ressalvado o disposto no art. 3º, § 3º, incisos I e II, e no art. 8º, § 1º, inciso II, desta Lei.

Lei 15.346/2026 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I
Da estimativa da receita


Art. 2º. A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 6.344.718.539.207,00 (seis trilhões, trezentos e quarenta e quatro bilhões, setecentos e dezoito milhões, quinhentos e trinta e nove mil e duzentos e sete reais), incluída aquela proveniente da emissão de títulos destinada ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na forma detalhada nos Anexos a que se refere o art. 9º, caput, incisos I e IX, desta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal - R$ 2.925.343.059.882,00 (dois trilhões, novecentos e vinte e cinco bilhões, trezentos e quarenta e três milhões, cinquenta e nove mil e oitocentos e oitenta e dois reais), excluída a receita de que trata o inciso III;

II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.596.403.311.848,00 (um trilhão, quinhentos e noventa e seis bilhões, quatrocentos e três milhões, trezentos e onze mil e oitocentos e quarenta e oito reais); e

III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.822.972.167.477,00 (um trilhão, oitocentos e vinte e dois bilhões, novecentos e setenta e dois milhões, cento e sessenta e sete mil e quatrocentos e setenta e sete reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único. O valor a que se refere o inciso I do caput inclui, com fundamento no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, R$ 288.095.342.537,00 (duzentos e oitenta e oito bilhões, noventa e cinco milhões, trezentos e quarenta e dois mil e quinhentos e trinta e sete reais) referentes a operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição, ressalvado o disposto no art. 3º, § 3º, incisos I e II, e no art. 8º, § 1º, inciso II, desta Lei.