Seção III
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 4º. A abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei não poderá resultar no cancelamento de dotações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e coletivas, classificadas com "RP 6", "RP 7" e "RP 8", ressalvado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo, e deverá:
I - ser compatível com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 e com os limites individualizados a que se refere o art. 3º, caput, incisos I a V, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e
II - observar o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei, consideradas as alterações de seus detalhamentos efetuadas com fundamento na lei de diretrizes orçamentárias, por meio da utilização dos recursos indicados no § 2º, relativos às seguintes despesas:
I - despesas primárias obrigatórias (RP 1);
II - despesas financeiras (RP 0) com:
a) serviço da dívida pública federal;
b) transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, observado o disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;
c) contribuição da União e de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência dos servidores públicos federais;
d) constituição de reserva de contingência financeira, quando for necessária a redução do total de despesas sujeitas aos limites individualizados de que trata o inciso I do caput; e
e) as ações:
1. "00XC - Aporte de Recursos para Implementação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CGIBS (Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)";
2. "00XB - Transferência ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais - FCBF (art. 12, § 1º, da Emenda à Constituição nº 132, de 20 de dezembro de 2023)"; e
3. "00XF - Financiamento de Operações de Crédito Reembolsável no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010)";
III - despesas primárias discricionárias:
a) com operações de garantia da lei e da ordem, acolhimento humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade e fortalecimento do controle de fronteiras, no âmbito do Ministério da Defesa;
b) com a subfunção defesa civil;
c) com as ações:
1. "099F - Concessão de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural (Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003)";
2. "2130 - Formação de Estoques Públicos - AGF";
3. "0027 - Pagamentos no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação";
4. "00GW - Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos da Agricultura Familiar (Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992)";
5. "0299 - Subvenção Econômica nas Aquisições do Governo Federal e na Formação de Estoques Reguladores e Estratégicos - AGF (Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992)";
6. "0300 - Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários (Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992)";
7. "00M4 - Remuneração a Agentes Financeiros";
8. "218Y - Despesas Judiciais da União, de suas Autarquias e Fundações Públicas";
9. "20U7 - Censos Demográfico, Agropecuário e Geográfico";
10. "2792 - Distribuição de Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos e a Famílias em Situação de Insegurança Alimentar e Nutricional Advindas de Situações de Emergência ou Calamidade Pública";
11. "21HW - Proteção aos Povos e Terras Indígenas - ADPFs 709, 743, 760 e 991";
12. "21EM - Emprego das Forças Armadas e do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia em Apoio a Ações em Terras Indígenas";
13. "21H0 - Proteção Socioassistencial em Emergências e Calamidades Públicas";
14. "21I3 - Manutenção de Contrato de Gestão com a Telecomunicações Brasileiras S. A. - Telebrás", no âmbito do Ministério das Comunicações;
d) de que trata art. 3º, § 2º, incisos III a V, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023;
e) do Poder Judiciário equiparadas por decisão judicial às de que trata a alínea "d"; e
f) executadas no exterior, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores; e
IV - demais subtítulos, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nos demais incisos deste parágrafo, limitada a suplementação a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do subtítulo objeto da suplementação.
§ 2º - Para a suplementação das dotações de que trata o § 1º, poderão ser utilizados recursos provenientes de:
I - anulação de dotações, limitada, no caso de despesas primárias discricionárias, a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;
II - anulação de dotações, na hipótese de atendimento das despesas previstas nos incisos I, II e III, alíneas "c", item 20, do § 1º;
III - reserva de contingência, inclusive a constituída à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026;
IV - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
V - excesso de arrecadação, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso II, e § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3º - Fica autorizado o remanejamento das dotações no âmbito das programações abrangidas por um mesmo inciso deste parágrafo, relativas às seguintes despesas:
I - ações e serviços públicos de saúde, identificadas com "IU 6";
II - manutenção e desenvolvimento do ensino, identificadas com "IU 8";
III - classificadas com "RP 3", limitada a anulação a 25% (vinte e cinco por cento) das despesas classificadas com esse identificador de resultado primário;
IV - no âmbito da mesma ação orçamentária e da mesma unidade orçamentária;
V - no âmbito da mesma unidade orçamentária do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou do Ministério da Educação; e
VI - do Poder Executivo que não possam ser realizadas na forma e nos limites dos demais incisos deste parágrafo, devendo os remanejamentos serem efetuados somente após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2026.
§ 4º - Sem prejuízo do disposto nos § 1º a § 3º deste artigo, fica autorizada:
I - a suplementação para recomposição das dotações classificadas com "RP 0", "RP 2" e "RP 3" dos subtítulos integrantes desta Lei, até o limite dos valores que constam no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 em cada subtítulo, consideradas as modificações propostas nos termos do disposto no art. 166, § 5º, da Constituição, por meio da anulação de dotações, limitada a 15% (quinze por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e
II - a suplementação de despesas primárias dos órgãos do Poder Judiciário, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas ao subtítulo "6483 - Reserva de Contingência - Fiscal - Cumprimento da ADI nº 7641" da Ação "0Z01 - Reserva de Contingência Fiscal - Primária".
§ 5º - A abertura de crédito suplementar será compatível com:
I - a meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, observado o intervalo de tolerância a que se refere o art. 4º, § 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, quando:
a) não aumentar o montante das dotações de despesas consideradas na apuração da referida meta; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo:
1. estiver fundamentado ou previsto no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026; ou
2. estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; e
II - os limites individualizados de despesas primárias a que se refere o art. 3º, caput, incisos I a V, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, quando:
a) não aumentar o montante das dotações de despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, as dotações orçamentárias resultantes da alteração, inclusive os créditos em tramitação, sejam iguais ou inferiores aos citados limites, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
§ 6º - O ato de abertura de crédito suplementar conterá, sempre que necessário, anexo específico com cancelamentos compensatórios de dotações destinadas a despesas primárias, como forma de garantir a compatibilidade com a meta de resultado primário e os limites individualizados, conforme previsto no § 5º.
§ 7º - A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 18 de dezembro de 2026, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º, cuja publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2026.
§ 8º - Na abertura dos créditos e em atendimento às condições de suplementação de que trata este artigo, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, identificadores de resultado primário, fontes de recursos e identificadores de uso, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, sem prejuízo do disposto no § 11.
§ 9º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares que envolvam o cancelamento de dotações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e coletivas, classificadas com "RP 6", "RP 7" e "RP 8", desde que, cumulativamente:
I - a despesa não tenha sido empenhada;
II - haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa, em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, atestado pelo órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
III - haja solicitação ou concordância do autor da emenda, inclusive no caso de crédito necessário para o cumprimento dos limites de despesa previstos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023;
IV - os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a:
a) outras emendas do autor;
b) programações constantes desta Lei, hipótese em que os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar apenas um subtítulo, no caso das emendas classificadas com "RP 6" e "RP 7"; ou
c) programações constantes desta Lei, de interesse nacional ou regional, no caso das emendas classificadas com "RP 8", observado o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;
V - não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento de ensino; e
VI - seja mantida a identificação de resultado primário e a identificação das emendas e dos autores.
§ 10 - Após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2026, as dotações referentes a emendas parlamentares (RP 6, RP 7 e RP 8) bloqueadas poderão ser canceladas para fins de suplementação de despesas primárias obrigatórias, observado, no que couber, o disposto em ato do Poder Executivo federal.
§ 11 - A necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas com "RP 1" deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado para fins de cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, na forma prevista no Quadro 10A integrante desta Lei, ressalvadas as hipóteses em que o crédito suplementar:
I - não alterar o valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro 10A;
II - estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal;
III - for necessário ao atendimento de despesas do programa "0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais";
IV - tratar de remanejamento entre despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo, excluídos os benefícios aos servidores, e as despesas primárias discricionárias, no âmbito de ações e serviços públicos de saúde; ou
V - for aberto após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2026.
§ 12 - Os limites de que tratam o inciso IV do § 1º, o inciso III do § 3º e o § 4º:
I - deverão ter como referência os valores e as classificações inicialmente fixados nesta Lei, e considerarão, inclusive para fins de anulação de dotações, os valores:
a) transpostos, remanejados ou transferidos com fundamento na autorização prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026; e
b) cujas classificações forem alteradas com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, exceto para fins do disposto no inciso III do § 3º quando se tratar de alteração de "RP" nos termos da referida Lei; e
II - poderão ser utilizados cumulativamente.