Lei 15.346/2026 - Artigo 3

Seção II
Da fixação da despesa


Art. 3º. A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 6.344.718.539.207,00 (seis trilhões, trezentos e quarenta e quatro bilhões, setecentos e dezoito milhões, quinhentos e trinta e nove mil e duzentos e sete reais), incluída aquela relativa ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II a esta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal - R$ 2.543.204.954.681,00 (dois trilhões, quinhentos e quarenta e três bilhões, duzentos e quatro milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil e seiscentos e oitenta e um reais), excluída a despesa de que trata o inciso III;

II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.978.541.417.049,00 (um trilhão novecentos e setenta e oito bilhões, quinhentos e quarenta e um milhões, quatrocentos e dezessete mil e quarenta e nove reais); e

III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.822.972.167.477,00 (um trilhão, oitocentos e vinte e dois bilhões, novecentos e setenta e dois milhões, cento e sessenta e sete mil e quatrocentos e setenta e sete reais), constantes do Orçamento Fiscal.

§ 1º - Do montante fixado no inciso II do caput a parcela de R$ 382.138.105.201,00 (trezentos e oitenta e dois bilhões, cento e trinta e oito milhões, cento e cinco mil e duzentos e um reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

§ 2º - O valor a que se refere o inciso II do caput inclui R$ 288.095.342.537,00 (duzentos e oitenta e oito bilhões, noventa e cinco milhões, trezentos e quarenta e dois mil e quinhentos e trinta e sete reais) referente a despesas que, com fundamento no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, deverão ser financiadas por operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 3º - As dotações de que trata o § 2º somente poderão ser executadas após a substituição da fonte de recursos condicionada de operações de crédito:

I - por outras fontes, nos termos do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026;

II - por fonte de operação de crédito definitiva, caso o cumprimento do disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição seja suspenso na forma prevista na Emenda à Constituição nº 106, de 7 de maio de 2020, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026; e

III - pela fonte de operação de crédito definitiva, por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição.

Lei 15.346/2026 - Artigo 3

Seção II
Da fixação da despesa


Art. 3º. A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 6.344.718.539.207,00 (seis trilhões, trezentos e quarenta e quatro bilhões, setecentos e dezoito milhões, quinhentos e trinta e nove mil e duzentos e sete reais), incluída aquela relativa ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II a esta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal - R$ 2.543.204.954.681,00 (dois trilhões, quinhentos e quarenta e três bilhões, duzentos e quatro milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil e seiscentos e oitenta e um reais), excluída a despesa de que trata o inciso III;

II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.978.541.417.049,00 (um trilhão novecentos e setenta e oito bilhões, quinhentos e quarenta e um milhões, quatrocentos e dezessete mil e quarenta e nove reais); e

III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.822.972.167.477,00 (um trilhão, oitocentos e vinte e dois bilhões, novecentos e setenta e dois milhões, cento e sessenta e sete mil e quatrocentos e setenta e sete reais), constantes do Orçamento Fiscal.

§ 1º - Do montante fixado no inciso II do caput a parcela de R$ 382.138.105.201,00 (trezentos e oitenta e dois bilhões, cento e trinta e oito milhões, cento e cinco mil e duzentos e um reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

§ 2º - O valor a que se refere o inciso II do caput inclui R$ 288.095.342.537,00 (duzentos e oitenta e oito bilhões, noventa e cinco milhões, trezentos e quarenta e dois mil e quinhentos e trinta e sete reais) referente a despesas que, com fundamento no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, deverão ser financiadas por operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 3º - As dotações de que trata o § 2º somente poderão ser executadas após a substituição da fonte de recursos condicionada de operações de crédito:

I - por outras fontes, nos termos do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026;

II - por fonte de operação de crédito definitiva, caso o cumprimento do disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição seja suspenso na forma prevista na Emenda à Constituição nº 106, de 7 de maio de 2020, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026; e

III - pela fonte de operação de crédito definitiva, por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição.