Lei 15.346/2026 - Artigo 8

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA


Art. 8º. Com fundamento no disposto no art. 165, § 8º, e no art. 167, caput, inciso III, da Constituição e no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo do disposto no art. 52, caput, inciso V, da Constituição, ficam autorizadas a contratação e a realização das operações de crédito junto aos organismos multilaterais a que se refere a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, e das previstas nesta Lei, exceto as operações condicionadas à aprovação do Congresso Nacional classificadas com a fonte de recursos "9444", incluída a emissão de:

I - títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional; e

II - até vinte milhões setecentos e setenta e sete mil setecentos e dezoito títulos da dívida agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2026, observado o disposto no art. 184, § 4º, da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.

§ 1º - O montante das operações de crédito por emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional condicionadas à aprovação do Congresso Nacional na forma prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, classificado nesta Lei com a fonte de recursos "9444", deduzido o montante das alterações de que trata o art. 3º, § 3º, inciso I, desta Lei, será autorizado:

I - por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição; ou

II - em conformidade com o disposto no art. 3º, § 3º, inciso II, desta Lei, caso o cumprimento do disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição seja suspenso na forma prevista na Constituição.

§ 2º - A exposição de motivos que acompanhar o projeto de lei a que se refere o inciso I do § 1º conterá o montante das alterações de que trata o art. 3º, § 3º, inciso I, e o Poder Executivo federal atualizará essa informação sempre que ocorrer alteração do montante inicial, a fim de que o Congresso Nacional possa ajustar o projeto de lei à real necessidade de suplementação e realização de operações de crédito.

§ 3º - Observado o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere este artigo poderão ser remanejados para aplicação em despesas constantes desta Lei e de créditos adicionais.

Lei 15.346/2026 - Artigo 8

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA


Art. 8º. Com fundamento no disposto no art. 165, § 8º, e no art. 167, caput, inciso III, da Constituição e no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo do disposto no art. 52, caput, inciso V, da Constituição, ficam autorizadas a contratação e a realização das operações de crédito junto aos organismos multilaterais a que se refere a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, e das previstas nesta Lei, exceto as operações condicionadas à aprovação do Congresso Nacional classificadas com a fonte de recursos "9444", incluída a emissão de:

I - títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional; e

II - até vinte milhões setecentos e setenta e sete mil setecentos e dezoito títulos da dívida agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2026, observado o disposto no art. 184, § 4º, da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.

§ 1º - O montante das operações de crédito por emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional condicionadas à aprovação do Congresso Nacional na forma prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, classificado nesta Lei com a fonte de recursos "9444", deduzido o montante das alterações de que trata o art. 3º, § 3º, inciso I, desta Lei, será autorizado:

I - por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição; ou

II - em conformidade com o disposto no art. 3º, § 3º, inciso II, desta Lei, caso o cumprimento do disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição seja suspenso na forma prevista na Constituição.

§ 2º - A exposição de motivos que acompanhar o projeto de lei a que se refere o inciso I do § 1º conterá o montante das alterações de que trata o art. 3º, § 3º, inciso I, e o Poder Executivo federal atualizará essa informação sempre que ocorrer alteração do montante inicial, a fim de que o Congresso Nacional possa ajustar o projeto de lei à real necessidade de suplementação e realização de operações de crédito.

§ 3º - Observado o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere este artigo poderão ser remanejados para aplicação em despesas constantes desta Lei e de créditos adicionais.