Lei 9.961/2000 - Artigo 22
Art. 22.
A Taxa de Saúde Suplementar será devida a partir de 1º de janeiro de 2000.
Lei 9.961/2000 - Artigo 22
Art. 22.
A Taxa de Saúde Suplementar será devida a partir de 1º de janeiro de 2000.