O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a norma fundamental do Processo Civil, segundo a qual o "Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - CPC);
CONSIDERANDO a norma inserta no § 3º do art. 3º do CPC, pela qual a "conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial";
CONSIDERANDO a atribuição dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) de realizarem sessões de conciliação e de mediação judiciais, conforme disposto no § 1º do art. 8º da Reso...