Art. 2º. Incluir o seguinte § 2º no art. 10 da Resolução CNJ nº 219, de 26 de abril de 2016, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º.
"§ 2º Para definição da lotação paradigma dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) poderão ser utilizados, no que couber, os critérios estabelecidos nos Anexos I e IV desta Resolução, considerando-se o quantitativo de casos recebidos e remetidos, de audiências de conciliação ou de mediação designadas e realizadas, de acordos homologados, de pessoas atendidas pelo setor de cidadania ou outros parâmetros objetivos fixados pelo tribunal." (NR)