Lei 7.234/1984 - Artigo 1

Art. 1º. É o Governo do Distrito Federal autorizado a contratar empréstimo interno, junto ao Banco Regional de Brasília S. A. - BRB, na qualidade de agente financeiro da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU, no valor de US$6,059,575.10 (seis milhões, cinqüenta e nove mil, quinhentos e setenta e cinco dólares e dez centavos), correspondente a Cr$6.762.485.811,60 (seis bilhões, setecentos e sessenta e dois milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e onze cruzeiros e sessenta centavos), à taxa de câmbio de Cr$1.116,00 (hum mil, cento e dezesseis cruzeiros), vigente em 15 de fevereiro de 1984, destinado ao Programa Aglomerados Urbanos - AGLURB, do Distrito Federal, na forma do Convênio firmado em 10 de maio de 1982, com o Governo Federal.

Lei 7.234/1984 - Artigo 1

Art. 1º. É o Governo do Distrito Federal autorizado a contratar empréstimo interno, junto ao Banco Regional de Brasília S. A. - BRB, na qualidade de agente financeiro da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU, no valor de US$6,059,575.10 (seis milhões, cinqüenta e nove mil, quinhentos e setenta e cinco dólares e dez centavos), correspondente a Cr$6.762.485.811,60 (seis bilhões, setecentos e sessenta e dois milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e onze cruzeiros e sessenta centavos), à taxa de câmbio de Cr$1.116,00 (hum mil, cento e dezesseis cruzeiros), vigente em 15 de fevereiro de 1984, destinado ao Programa Aglomerados Urbanos - AGLURB, do Distrito Federal, na forma do Convênio firmado em 10 de maio de 1982, com o Governo Federal.