Art. 1º. O artigo 1º do Decreto-lei número 1.117, de 24 de Fevereiro de 1939, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º A exportação de éguas só será permitida mediante autorização da Diretoria de Remonta e Veterinária do Exército, limitada, porém, aos produtos excedentes das necessidades militares".