Lei 2.119/1953 - Artigo 2

Art. 2º. Para recebimento da importância de que trata a presente Lei, a Policlínica Geral do Rio de Janeiro assumirá, perante a Divisão de Organização Sanitária do Ministério da Saúde, o compromisso de:

I - manter em condições, cada vez mais aperfeiçoados, os serviços de assistência médico-cirúrgica;

II - manter e ampliar os cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento médico;

III - manter e ampliar a sua Revista Médica, sempre com o caráter de divulgação exclusivamente científica;

IV - manter e ampliar o Serviço de assistência Social;

V - criar e manter um Banco de Olhos, anexo à sua Clínica Oftalmológica.

Lei 2.119/1953 - Artigo 2

Art. 2º. Para recebimento da importância de que trata a presente Lei, a Policlínica Geral do Rio de Janeiro assumirá, perante a Divisão de Organização Sanitária do Ministério da Saúde, o compromisso de:

I - manter em condições, cada vez mais aperfeiçoados, os serviços de assistência médico-cirúrgica;

II - manter e ampliar os cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento médico;

III - manter e ampliar a sua Revista Médica, sempre com o caráter de divulgação exclusivamente científica;

IV - manter e ampliar o Serviço de assistência Social;

V - criar e manter um Banco de Olhos, anexo à sua Clínica Oftalmológica.