Lei 12.824/2013 - Artigo 10

Art. 10. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção - CD e as seguintes Funções Gratificadas - FG, para compor a estrutura da UNIFESSPA, prevista em seu estatuto:

I - 7 (sete) CD-2;

II - 25 (vinte e cinco) CD-3;

III - 58 (cinquenta e oito) CD-4;

IV - 119 (cento e dezenove) FG-1;

V - 119 (cento e dezenove) FG-2;

VI - 90 (noventa) FG-3; e

VII - 134 (cento e trinta e quatro) FG-4.

Lei 12.824/2013 - Artigo 10

Art. 10. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção - CD e as seguintes Funções Gratificadas - FG, para compor a estrutura da UNIFESSPA, prevista em seu estatuto:

I - 7 (sete) CD-2;

II - 25 (vinte e cinco) CD-3;

III - 58 (cinquenta e oito) CD-4;

IV - 119 (cento e dezenove) FG-1;

V - 119 (cento e dezenove) FG-2;

VI - 90 (noventa) FG-3; e

VII - 134 (cento e trinta e quatro) FG-4.