Art. 5º. O patrimônio da UNIFESSPA será constituído:
I - pelos bens e direitos que adquirir;
II - pelos bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares; e
III - pelos bens patrimoniais da UNIFESSPA disponibilizados para o funcionamento do campus de Marabá, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.
§ 1º - Só será admitida a doação à UNIFESSPA de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º - Os bens e direitos da UNIFESSPA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
I - pelos bens e direitos que adquirir;
II - pelos bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares; e
III - pelos bens patrimoniais da UNIFESSPA disponibilizados para o funcionamento do campus de Marabá, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.
§ 1º - Só será admitida a doação à UNIFESSPA de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º - Os bens e direitos da UNIFESSPA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.