Lei 12.824/2013 - Artigo 5

Art. 5º. O patrimônio da UNIFESSPA será constituído:

I - pelos bens e direitos que adquirir;

II - pelos bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares; e

III - pelos bens patrimoniais da UNIFESSPA disponibilizados para o funcionamento do campus de Marabá, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.

§ 1º - Só será admitida a doação à UNIFESSPA de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º - Os bens e direitos da UNIFESSPA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

Lei 12.824/2013 - Artigo 5

Art. 5º. O patrimônio da UNIFESSPA será constituído:

I - pelos bens e direitos que adquirir;

II - pelos bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares; e

III - pelos bens patrimoniais da UNIFESSPA disponibilizados para o funcionamento do campus de Marabá, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.

§ 1º - Só será admitida a doação à UNIFESSPA de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º - Os bens e direitos da UNIFESSPA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.