Decreto 7.819/2012 - Artigo 5

Seção III
Das Condições Específicas

Subseção I
Das Empresas que Tenham Projeto de Instalação de Fábrica ou de Nova Planta ou Projeto Industrial


Art. 5º. No caso de que trata o inciso III do caput do art. 2º, o projeto de investimento deverá atender aos termos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e aos critérios para a determinação da capacidade anual de produção.

§ 1º - A habilitação da empresa solicitante fica condicionada à aprovação de projeto de investimento, nos termos do caput, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º - A empresa deverá solicitar habilitação específica para cada fábrica, planta ou projeto industrial que pretenda instalar, podendo cada habilitação ser renovada uma vez, e desde que cumprido o cronograma físico-financeiro do projeto de investimento.

§ 3º - O projeto de investimento deverá contemplar a descrição e as características técnicas dos veículos a serem importados e produzidos.

§ 4º - Para efeito da renovação de que trata o § 2º, não será considerada a habilitação realizada nos termos dos §§ 5º a 7º do art. 3º. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

Decreto 7.819/2012 - Artigo 5

Seção III
Das Condições Específicas

Subseção I
Das Empresas que Tenham Projeto de Instalação de Fábrica ou de Nova Planta ou Projeto Industrial


Art. 5º. No caso de que trata o inciso III do caput do art. 2º, o projeto de investimento deverá atender aos termos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e aos critérios para a determinação da capacidade anual de produção.

§ 1º - A habilitação da empresa solicitante fica condicionada à aprovação de projeto de investimento, nos termos do caput, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º - A empresa deverá solicitar habilitação específica para cada fábrica, planta ou projeto industrial que pretenda instalar, podendo cada habilitação ser renovada uma vez, e desde que cumprido o cronograma físico-financeiro do projeto de investimento.

§ 3º - O projeto de investimento deverá contemplar a descrição e as características técnicas dos veículos a serem importados e produzidos.

§ 4º - Para efeito da renovação de que trata o § 2º, não será considerada a habilitação realizada nos termos dos §§ 5º a 7º do art. 3º. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)