CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 18. Para efeito de apuração e de aproveitamento do crédito presumido do IPI, a empresa beneficiária deverá manter registro mensal que permita a verificação detalhada da apuração, do cálculo e da utilização do crédito presumido, nos termos do Anexo VII.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput poderá ser solicitado, em qualquer tempo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e pelos demais responsáveis pela fiscalização da apuração e da utilização do crédito presumido.