Art. 30. Fica suspenso o IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, importados com direito à apuração do crédito presumido do IPI nos termos do art. 13.
§ 1º - Também fica suspenso o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador que realizar importação por encomenda ou por conta e ordem da empresa habilitada ao INOVAR-AUTO. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 2º - A suspensão de que trata este artigo somente se aplica na hipótese em que os veículos forem destinados à comercialização. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 1º - Também fica suspenso o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador que realizar importação por encomenda ou por conta e ordem da empresa habilitada ao INOVAR-AUTO. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 2º - A suspensão de que trata este artigo somente se aplica na hipótese em que os veículos forem destinados à comercialização. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)