Art. 32-D. A empresa habilitada ao INOVAR-AUTO deverá, no prazo de sessenta dias, contado a partir da correção de que trata o art. 32-C: (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
I - promover o estorno da parcela do crédito presumido apurado a maior, conforme regulamentação específica; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
II - na hipótese de insuficiência do saldo de créditos presumidos, recolher o valor do imposto que restou devido, acrescido de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês da apuração do imposto até o mês anterior ao do pagamento e adicionados de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
Parágrafo único. Decorridos sessenta dias após a notificação, a inobservância do disposto no caput acarretará o cancelamento da habilitação ao INOVAR-AUTO, afastando-se a exceção prevista no inciso II do caput do art. 9º. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
I - promover o estorno da parcela do crédito presumido apurado a maior, conforme regulamentação específica; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
II - na hipótese de insuficiência do saldo de créditos presumidos, recolher o valor do imposto que restou devido, acrescido de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês da apuração do imposto até o mês anterior ao do pagamento e adicionados de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
Parágrafo único. Decorridos sessenta dias após a notificação, a inobservância do disposto no caput acarretará o cancelamento da habilitação ao INOVAR-AUTO, afastando-se a exceção prevista no inciso II do caput do art. 9º. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)