Decreto 7.819/2012 - Artigo 9

Seção IV
Do Cancelamento da Habilitação


Art. 9º. O descumprimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos por este Decreto ou pelos atos complementares de regulamentação do INOVAR-AUTO acarretará o cancelamento da habilitação ao Programa, exceto nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

I - descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º; e (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

II - apuração e utilização de valor a maior de crédito presumido por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO em razão das incorreções nas informações de que trata o § 2º do art. 32-B. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

§ 1º - O ato de cancelamento de que trata o caput:

I - será editado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

II - produzirá efeitos apenas a partir do início do período da habilitação em que tenha ocorrido descumprimento de compromisso assumido; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

III - implicará o cancelamento da renovação da habilitação para novo período de doze meses. (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

§ 2º - No caso de a empresa possuir mais de uma habilitação vigente, o cancelamento de uma não afeta as demais.

§ 3º - O descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º ensejará a aplicação da multa de que tratam os incisos II a V do caput do art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

Decreto 7.819/2012 - Artigo 9

Seção IV
Do Cancelamento da Habilitação


Art. 9º. O descumprimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos por este Decreto ou pelos atos complementares de regulamentação do INOVAR-AUTO acarretará o cancelamento da habilitação ao Programa, exceto nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

I - descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º; e (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

II - apuração e utilização de valor a maior de crédito presumido por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO em razão das incorreções nas informações de que trata o § 2º do art. 32-B. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

§ 1º - O ato de cancelamento de que trata o caput:

I - será editado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

II - produzirá efeitos apenas a partir do início do período da habilitação em que tenha ocorrido descumprimento de compromisso assumido; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

III - implicará o cancelamento da renovação da habilitação para novo período de doze meses. (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

§ 2º - No caso de a empresa possuir mais de uma habilitação vigente, o cancelamento de uma não afeta as demais.

§ 3º - O descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º ensejará a aplicação da multa de que tratam os incisos II a V do caput do art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)