Decreto 7.819/2012 - Artigo 14-A

Art. 14-A. Na hipótese da fabricação por encomenda de que trata o § 8º do art. 14, a empresa encomendante poderá utilizar o valor do crédito presumido relativo ao dispêndio da empresa fabricante na aquisição de insumos estratégicos e de ferramentaria. (Redação dada pelo Decreto nº 8.544, de 2015)

§ 1º - A empresa fabricante deverá informar à empresa encomendante o valor do crédito presumido relativo ao dispêndio na aquisição de insumos estratégicos e de ferramentaria e promover o estorno deste valor nas memórias de cálculo e de utilização do crédito presumido de que trata o Anexo VII. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)

§ 2º - A empresa encomendante deverá manter controle adequado dos valores de crédito presumido de que trata o § 1º nas memórias de cálculo e de utilização do crédito presumido de que trata o Anexo VII. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)

§ 3º - A empresa encomendante poderá usufruir de redução da alíquota do IPI na saída do produto do seu estabelecimento mediante a utilização de créditos presumidos próprios, observado o limite estabelecido no Anexo VIII. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)

Decreto 7.819/2012 - Artigo 14-A

Art. 14-A. Na hipótese da fabricação por encomenda de que trata o § 8º do art. 14, a empresa encomendante poderá utilizar o valor do crédito presumido relativo ao dispêndio da empresa fabricante na aquisição de insumos estratégicos e de ferramentaria. (Redação dada pelo Decreto nº 8.544, de 2015)

§ 1º - A empresa fabricante deverá informar à empresa encomendante o valor do crédito presumido relativo ao dispêndio na aquisição de insumos estratégicos e de ferramentaria e promover o estorno deste valor nas memórias de cálculo e de utilização do crédito presumido de que trata o Anexo VII. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)

§ 2º - A empresa encomendante deverá manter controle adequado dos valores de crédito presumido de que trata o § 1º nas memórias de cálculo e de utilização do crédito presumido de que trata o Anexo VII. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)

§ 3º - A empresa encomendante poderá usufruir de redução da alíquota do IPI na saída do produto do seu estabelecimento mediante a utilização de créditos presumidos próprios, observado o limite estabelecido no Anexo VIII. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)