Decreto 7.819/2012 - Artigo 20

CAPÍTULO VI
DA CUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS


Art. 20. Os créditos presumidos relativos ao INOVAR-AUTO poderão ser usufruídos em conjunto com os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 e, ainda, com o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Decreto 7.819/2012 - Artigo 20

CAPÍTULO VI
DA CUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS


Art. 20. Os créditos presumidos relativos ao INOVAR-AUTO poderão ser usufruídos em conjunto com os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 e, ainda, com o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.