Subseção II
Das Empresas que não Produzam, mas Comercializem Veículos no País
Das Empresas que não Produzam, mas Comercializem Veículos no País
Art. 6º. No caso de que trata o inciso II do caput do art. 2º, a habilitação ao INOVAR-AUTO fica condicionada a compromisso da empresa de atender aos requisitos estabelecidos nos incisos II, III e IV do caput do art. 7º.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto no caput, a empresa interessada deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
I - apresentar programação descritiva dos dispêndios e dos investimentos que pretenda realizar no País; e (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
II - comprovar vínculo com o fabricante ou com seu respectivo distribuidor de veículos no exterior, demonstrando estar formalmente autorizada a realizar no território brasileiro as atividades de importação, comercialização, prestação de serviços de assistência técnica, organização de rede de distribuição, e a utilização das marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)