Decreto 7.819/2012 - Artigo 6

Subseção II
Das Empresas que não Produzam, mas Comercializem Veículos no País


Art. 6º. No caso de que trata o inciso II do caput do art. 2º, a habilitação ao INOVAR-AUTO fica condicionada a compromisso da empresa de atender aos requisitos estabelecidos nos incisos II, III e IV do caput do art. 7º.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto no caput, a empresa interessada deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

I - apresentar programação descritiva dos dispêndios e dos investimentos que pretenda realizar no País; e (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

II - comprovar vínculo com o fabricante ou com seu respectivo distribuidor de veículos no exterior, demonstrando estar formalmente autorizada a realizar no território brasileiro as atividades de importação, comercialização, prestação de serviços de assistência técnica, organização de rede de distribuição, e a utilização das marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

Decreto 7.819/2012 - Artigo 6

Subseção II
Das Empresas que não Produzam, mas Comercializem Veículos no País


Art. 6º. No caso de que trata o inciso II do caput do art. 2º, a habilitação ao INOVAR-AUTO fica condicionada a compromisso da empresa de atender aos requisitos estabelecidos nos incisos II, III e IV do caput do art. 7º.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto no caput, a empresa interessada deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

I - apresentar programação descritiva dos dispêndios e dos investimentos que pretenda realizar no País; e (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

II - comprovar vínculo com o fabricante ou com seu respectivo distribuidor de veículos no exterior, demonstrando estar formalmente autorizada a realizar no território brasileiro as atividades de importação, comercialização, prestação de serviços de assistência técnica, organização de rede de distribuição, e a utilização das marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)