Decreto 7.819/2012 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI


Art. 11. As empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO farão jus a crédito presumido do IPI, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput poderá ser apurado desde a habilitação ao Programa.

Decreto 7.819/2012 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI


Art. 11. As empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO farão jus a crédito presumido do IPI, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput poderá ser apurado desde a habilitação ao Programa.