CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI
DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI
Art. 11. As empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO farão jus a crédito presumido do IPI, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput poderá ser apurado desde a habilitação ao Programa.