Decreto 7.819/2012 - Artigo 32-B

Art. 32-B. A fim de assegurar a promoção dos objetivos previstos no art. 41-A da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentaria para as empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas operações de venda, os valores e as demais características dos produtos fornecidos, nos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

§ 1º - A omissão na prestação das informações de que trata o caput ensejará a aplicação de multa no valor de dois por cento sobre o valor das operações de venda. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

§ 2º - A prestação de informações incorretas no cumprimento da obrigação a que se refere o caput ensejará a aplicação de multa de um por cento sobre a diferença entre o valor informado e o valor devido. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

§ 3º - O disposto nos § 1º e § 2º será aplicado nas operações de venda realizadas a partir do sétimo mês subsequente à definição dos termos, limites e condições referidos no caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

§ 4º - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá estabelecer, nas hipóteses que especificar, procedimentos alternativos para o cumprimento da obrigação de que trata o caput, observado o disposto neste artigo, no que couber. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

§ 5º - Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior enviar à Secretaria da Receita Federal do Brasil relatório conclusivo acerca das informações de que trata o caput, de forma a subsidiar a verificação da utilização do crédito presumido pelas empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

§ 6º - A omissão na prestação das informações de que trata o § 1º impede a apuração e a utilização do crédito presumido pela empresa habilitada, em relação à operação de venda a que se referir a omissão. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

Decreto 7.819/2012 - Artigo 32-B

Art. 32-B. A fim de assegurar a promoção dos objetivos previstos no art. 41-A da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentaria para as empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas operações de venda, os valores e as demais características dos produtos fornecidos, nos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

§ 1º - A omissão na prestação das informações de que trata o caput ensejará a aplicação de multa no valor de dois por cento sobre o valor das operações de venda. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

§ 2º - A prestação de informações incorretas no cumprimento da obrigação a que se refere o caput ensejará a aplicação de multa de um por cento sobre a diferença entre o valor informado e o valor devido. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

§ 3º - O disposto nos § 1º e § 2º será aplicado nas operações de venda realizadas a partir do sétimo mês subsequente à definição dos termos, limites e condições referidos no caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

§ 4º - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá estabelecer, nas hipóteses que especificar, procedimentos alternativos para o cumprimento da obrigação de que trata o caput, observado o disposto neste artigo, no que couber. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

§ 5º - Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior enviar à Secretaria da Receita Federal do Brasil relatório conclusivo acerca das informações de que trata o caput, de forma a subsidiar a verificação da utilização do crédito presumido pelas empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

§ 6º - A omissão na prestação das informações de que trata o § 1º impede a apuração e a utilização do crédito presumido pela empresa habilitada, em relação à operação de venda a que se referir a omissão. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)